Preços de Transferência... O "parente" esquecido.
Isso mesmo. Este "parente" de uma das principais obrigações fiscais tem uma certa tendência de ser preterido pelas Empresas. Mas esta temática constitui um dos assuntos da ordem do dia quando nos referimos ao tratamento fiscal a adotar nas operações estabelecidas entre empresas integradas em grupos multinacionais, e encontra-se cada vez mais na vigia da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Tal sai reforçado pelas alterações significativas realizadas ao regime de preços de transferência em vigor em Portugal (Portaria n.º 268/2021, de 26 de novembro), onde foram revistos diversos pontos, entre os quais, os limites que determinam a dispensa de constituição da documentação de preços de transferência e as metodologias de determinação dos preços de transferência.
A Portaria, em vigor para os períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2021, trouxe alterações significativas no que diz respeito:
- À obrigação de preparação do Dossier de Preços de Transferência. Passam a estar dispensadas da preparação de um dossier de preços de transferência, em moldes similares aos que têm vindo a ser aplicados até então, as empresas que não tenham atingido um montante total anual de rendimentos de, pelo menos, 10.000.000 euros (anteriormente 3.000.000 euros). Cumpre referir que, ainda que seja ultrapassado o limite de rendimentos de 10.000.000 euros, as empresas ficam dispensadas de preparar a documentação de preços de transferência na parte relativa a operações vinculadas cujo valor no período não tenha excedido 100.000 euros, por contraparte, e na sua globalidade, 500.000 euros, considerando o respetivo valor de mercado;
- À reestruturação da estrutura dos Dossiers de Preços de Transferência (previsão de uma dupla estrutura composta por um Dossier Principal (Master File) e um Dossier Específico (Local File)); e
- Às orientações relativamente à aplicação do princípio de plena concorrência aos acordos de partilha de custos, às prestações de serviço intragrupo, às operações envolvendo intangíveis e operações de reestruturação.
Entende-se, portanto, que a Portaria em apreço procede a alterações substanciais à forma como as empresas devem documentar a sua política de preços de transferência. Mas, esta ação por si só, poderá não ser suficiente para garantir a isenção de risco nesta matéria, pelo que deverão previamente apostar na definição de uma política de preços de transferência bem delineada e fundamentada.
Para as empresas, este tema não deve ser encarado como um mero cumprimento de requisito legal, mas sim como uma ferramenta que permite não só otimizar a sua situação fiscal, como diminuir eventuais riscos fiscais.
Caso tenha interesse em que a Mazars Portugal o apoie nesta temática, contacte-nos.