O (quase) fim do regime do RNH

Com a entrega da proposta de Orçamento de Estado para 2024 ao parlamento, vimos confirmado o fim do regime fiscal do Residente Não Habitual (“RNH”) como o conhecemos:

Apenas aqueles que qualifiquem enquanto residentes para efeitos fiscais em Portugal até ao final de 2023, ou que tenham formas claras de demonstrar que se encontravam no processo de alteração de residência para Portugal, terão hipótese de beneficiar deste regime (tal como aqueles que já se encontram a beneficiar do regime, e que o poderão manter sem qualquer alteração). Um regime de substituição foi também apresentado, mas os possíveis beneficiários deste novo regime fiscal do RNH são bastante limitados – um tópico a discutir num próximo artigo.

Em face do exposto, assistimos a um forte acelerar de processos de inscrição neste regime em novembro e dezembro de 2023, esperando que o número de registos no regime do RNH tenha um forte aumento no final de 2023. Este aumento não será unicamente de cidadãos estrangeiros, havendo também inúmeros cidadãos nacionais que apressaram o seu regresso para qualificar para este regime – é importante notar que, pese embora seja muitas vezes referido como um regime para estrangeiros, este regime não tinha qualquer limitação na nacionalidade e os Portugueses representam uma larga parte dos beneficiários.

Nesta fase, é natural que já esteja familiarizado com o regime fiscal do RNH, mas caso tal não seja o caso, tentaremos fazer um breve resumo: é (ou devemos dizer ‘era’?) um regime fiscal que permite que aqueles que não qualificaram enquanto residentes para efeitos fiscais em Portugal nos últimos 5 anos (independentemente da nacionalidade – i.e., é também aplicável a cidadãos portugueses), beneficiem de um regime fiscal distinto durante um período de 10 anos. Em caso de elegibilidade para este regime, os seus beneficiários podem assim ser isentos de tributação relativamente a vários tipos de rendimentos de fonte estrangeira, bem como uma tributação a taxas fixas relativamente a rendimentos de trabalho dependente, independente e pensões. Naturalmente, existem exceções e casos onde a tributação é exatamente igual à de qualquer outro residente para efeitos fiscais em Portugal (em particular no que respeita a mais-valias e rendimentos provenientes de jurisdições com regimes de tributação privilegiada – vulgarmente qualificados enquanto paraísos fiscais). De qualquer forma, as vantagens eram consideráveis e foi por isso que tantos indivíduos decidiram deslocar-se para Portugal ou regressar – atendendo ao facto queos cidadãos nacionais estão no top 5 dos beneficiários deste regime.

Até ao final de 2024, fica, contudo, uma porta entreaberta: foi criada uma disposição especial e transitória para as pessoas singulares que se tornem residentes fiscais em Portugal em 2024, por forma a que ainda possam beneficiar deste regime em situações especiais. Estas pessoas podem assim aceder ao regime do RNH se cumprirem critérios específicos, nomeadamente:

  • promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções ocorra em território nacional;
  • contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
  • matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
  • visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
  • procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência.
  • os contribuintes que sejam membros de agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.

Teremos, no entanto, ainda de aguardar pela operacionalização deste processo pela Autoridade Tributária. De facto, enquanto as anteriores inscrições no regime eram ágeis e rápidas, para este regime transitório apenas nos resta aguardar para verificar se a mesma simplicidade no processo de mantém.

A nossa experiência a apoiar este tipo de processos ao longo de vários anos indica-nos que este regime foi altamente benéfico na atração de talento e capital para Portugal, tendo também sido um fator dinamizador da reabilitação urbana, desenvolvimento de novos negócios para ir ao encontro das expectativas destes novos residentes e na afirmação de Portugal junto de indivíduos de elevados rendimentos e ativos. Resta-nos agora aguardar para aferir quais os resultados práticos que o fim do regime do RNH trará e se o seu substituto poderá ser uma nova ferramenta para a atração de talento e dinamização para a economia.

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