Miscelânea de IVA em tempos de pandemia
Contudo, a fiscalidade continua viva e, no que respeita ao IVA, gostaríamos de destacar um conjunto de novidades (algumas resultantes de legislação já em vigor, e outras que se aproximam a passos largos) que devem ser assimiladas, o mais brevemente possível, pelos operadores económicos.
Para completar a festa, o Brexit trouxe novos desafios, obrigando as empresas portuguesas a repensar as relações com o Reino Unido, e também as empresas britânicas a terem que se adaptar a novas regras que necessitam de ser cumpridas para continuar a operar na União Europeia (“UE”).
Percorramos então algumas das principais novidades:
Vendas de bens para a UE
Foram introduzidas novas regras ao nível da UE (no âmbito do pacote designado por “Quick fixes”), em vigor desde 1 de janeiro de 2020, tendo, contudo, a respetiva legislação sido transposta para Portugal apenas em agosto do ano passado.
Em termos sucintos, para que a venda de bens de Portugal para um qualquer país da UE continue a ser isenta de IVA, as empresas têm que munir-se de documentação/meios de prova adicionais, designadamente:
- garantir que o NIF do adquirente se encontra válido (para o que a plataforma VIES se revela o meio mais útil),
- comprovar o envio dos bens, através da obtenção de dois elementos de prova não contraditórios; e
- submeter a declaração recapitulativa, corretamente preenchida.
Sem o cumprimento destes requisitos, a AT pode, em sede de inspeção, inviabilizar a isenção de IVA nestas transações, exigindo às empresas o pagamento do IVA em falta, e aplicando coimas que, nesta altura, poderiam revelar-se desastrosas para muitos negócios.
Software de faturação certificado
A exigência de software certificado que, não sendo uma novidade para as entidades portuguesas (que já tiveram que adotar este sistema), é agora também aplicável a entidades não estabelecidas em Portugal, incluindo as que tenham um simples registo de IVA em Portugal (havendo, contudo, algumas exclusões).
De facto, exige-se que a partir de julho de 2021, as entidades não residentes adotem um sistema de faturação certificado pela AT, uma obrigação desafiante para entidades estrangeiras que, não conhecendo este requisito dos seus países de origem, tentam adaptar-se a mais um passo neste Big Brother fiscal.
A este respeito, a AT veio referir num ofício circulado que esta obrigação se aplicaria aos não estabelecidos com registo de IVA em Portugal, mas importa salientar que esta afirmação é demasiado abrangente, uma vez que nem todas as entidades não residentes, ficam obrigadas a este requisito (desde logo, estão excluídas as entidades que apenas efetuem transações em que se aplique o mecanismo de reverse charge).
Comércio eletrónico
Também a 1 de julho de 2021 (após adiamento do prazo que inicialmente era 1 de janeiro do mesmo ano), entra em vigor o designado pacote do e-commerce. Também neste caso, estamos perante novas regras introduzidas a nível comunitário, e que serão, naturalmente, também aplicáveis em Portugal.
Não obstante todas as alterações no âmbito do pacote e-commerce serem relevantes, gostaríamos de destacar o caso das plataformas eletrónicas, que, em determinados casos, e embora não sendo proprietários dos produtos cuja venda promovem, podem ser considerados sujeitos passivos de IVA, apenas por “facilitarem” (proverem/publicitarem) a venda.
De facto, a partir daquela data, e em alguns casos, a plataforma é responsabilizada pela entrega do IVA ao Estado-Membro em causa, uma vez que, nesses casos, tal processa-se como se a plataforma eletrónica adquirisse, efetivamente, os bens cuja venda facilita, e os vendesse, posteriormente, ao cliente final.
Realce ainda para a introdução do One Stop Shop que, em termos genéricos, e para além de poder ser usado, em determinados casos, para pagamento do IVA devido pelas plataformas eletrónicas, vem permitir que o pagamento do imposto que incida na prestação de todos os serviços (e já não só os eletrónicos) e vendas intracomunitárias de bens à distância, efetuados a consumidores finais, seja efetuado via aquela plataforma.
Assim, múltiplos registos de IVA poderão deixar de ser necessários, o que é uma vantagem em termos de eficiência (de igual forma, as entidades portuguesas que efetuem este tipo de transações para consumidores finais na UE devem avaliar se é necessário manter tais registos de IVA no estrangeiro).
Brexit
Não obstante ser um acontecimento há muito anunciado, só no final de 2020 se conheceram as verdadeiras implicações da saída do Reino Unido da UE, com a celebração do Acordo de Saída.
Decorrente deste acordo, o Reino Unido (no caso da Irlanda do Norte, no que respeita apenas às prestações de serviços) passa a ser tratado como país terceiro e as entidades portuguesas passam, nas vendas de bens para o Reino Unido, a efetuar exportações (em vez de transmissões intracomunitárias), com as consequentes exigências documentais associadas para comprovar aquela exportação.
Dependendo do volume de vendas para o Reino Unido, algumas entidades vêem-se, inclusive, na situação de ter que equacionar algum tipo de presença naquele país por forma a manterem a competitividade do seu negócio.
Quanto às compras passam a configurar importações (em vez de aquisições intracomunitárias de bens), dando um novo sentido e importância à possibilidade de pagamento do IVA da importação na declaração periódica (em vez de na Alfândega), que tantas PMEs não tinham ainda equacionado.
Em paralelo, apesar da isenção de direitos aduaneiros que está prevista para as transações realizadas com o Reino Unido, colocam-se diversas questões a este nível, nomeadamente a necessidade de acautelar a origem preferencial dos produtos (caso contrário, poderá haver lugar ao pagamento de tais direitos aduaneiros).
Quanto às entidades do Reino Unido a operar em Portugal, passam a ter que equacionar um representante fiscal neste país para continuar a operar.
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O departamento de Tax da Mazars, primando por uma proximidade vincada ao negócio dos seus clientes, aliada a um conhecimento aprofundado das matérias fiscais, encontra-se numa posição privilegiada para apoiar as empresas (tanto as residentes como as não residentes) na assimilação destas novas regras, obviando a contingências fiscais futuras que fragilizem o negócio.