Hot Topics - Atualização do Cenário Regulatório
Hot Topics - Atualização do Cenário Regulatório
Novas Normas e Pronunciamentos relevantes
Também foram selecionados temas relevantes que merecem ser continuamente revisitados, inclusive para períodos subsequentes. Entendemos que estes assuntos possuem maior destaque para preparação das demonstrações, ou tem sido alvo de divulgação ou de instruções específicas, emitidos pelos órgãos que regulamentam o mercado de capitais no Brasil.

1. Comunicações recentes divulgadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM
Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SNC/GNC
Orientações quanto a aspectos relevantes a serem observados na elaboração das Demonstrações financeiras considerando os efeitos do evento climático ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul. Parcela relevante do parque industrial brasileiro e da produção agrícola nacional está situada neste estado. Dessa forma, as companhias abertas que estejam expostas direta ou indiretamente a tal evento climático extremo devem, na medida do possível, refleti-lo em suas demonstrações financeiras.
Resolução CVM 211
Torna obrigatório para as companhias abertas o Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3) – Investimento em Coligada e em Empreendimento Controlado em Conjunto, emitido pelo CPC, conforme Anexo “A” da Resolução. O normativo entra em vigor em 1/1/2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, esta data, e revogando a Resolução CVM 118.
Resolução CVM 212
Torna obrigatório para as companhias abertas a Interpretação Técnica ICPC 09 (R3) – Demonstrações financeiras Individuais, Demonstrações Separadas, Demonstrações Consolidadas e Aplicação do Método da Equivalência Patrimonial, emitida pelo CPC. O normativo entra em vigor em 1/1/2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, essa data, e revogando a Resolução CVM 124.
Resolução CVM 213
Torna obrigatório para as companhias abertas Documento de Revisão de Pronunciamento Técnico 27, emitido pelo CPC, que apresenta alterações nos Pronunciamentos Técnicos CPC 02 (R2) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações financeiras – e CPC 37 (R1) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade. O normativo entra em vigor em 1/1/2025, aplicando-se aos exercícios sociais iniciados em, ou após, esta data.
Resolução CVM 215
De 29 de outubro de 2024. Dispõe sobre as ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta e revoga a Resolução nº 85, de 31 de março de 2022, e as Deliberações CVM nº 751, de 28 de março de 2016, nº 756, de 4 de novembro de 2016. Art. 75. Esta Resolução regula as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA) emitidas por companhias abertas. Esta Resolução se aplica apenas a companhias abertas registradas na categoria A. Esta Resolução entra em vigor em 1º de julho de 2025.
Resolução CVM 217, 218 e 219
As duas primeiras Resoluções estão relacionadas a obrigatoriedades para as companhias abertas sobre documentos emitidos pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (CBPS). Já a Resolução CVM 219 edita pontualmente a Resolução CVM 193, com mudança nos prazos de entrega de informações periódicas para as companhias que divulgarem, de forma voluntária, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board (ISSB).
Resolução CVM 223
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 16/12/2024, a Resolução CVM 223, que torna obrigatória para as companhias abertas a Orientação Técnica OCPC 10 – Créditos de Carbono (tCO2e), Permissões de Emissão (allowances) e Créditos de Descarbonização (CBIO), emitida pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC).
A OCPC 10 é resultado do trabalho conjunto entre a CVM e o CPC, iniciado em 2022, com o objetivo de estabelecer tratamento contábil, tendo em vista as normas existentes, aos referidos ativos. A Resolução CVM 223 entra em vigor em 1º/1/2025.
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2. Revisões divulgadas pelo CFC – Normas Brasileiras de Contabilidade (NBCs) e pelo IAASB
Revisão NBC 18
Com alterações decorrentes da revogação da NBC TG 08; e equivalente à Revisão do Pronunciamento Técnico nº 22, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Entre as mudanças nesta normativa está a NBC TG 15 (R4), que fala sobre a combinação de negócios e foi revisada para incluir explicitamente os custos diretamente relacionados à aquisição. A NBC TG 27 (R4), que trata de ativo imobilizado e esclarece que o custo de um item de ativo imobilizado é equivalente ao preço à vista na data do reconhecimento. A revisão traz modificações na NBC TG 20 (R2) que versa sobre os custos de empréstimos e inclui encargos financeiros calculados com base no método da taxa efetiva de juros, conforme descrito na NBC TG 48, sobre instrumentos financeiros. Outra modificação foi a da NBC TG 41 (R2), que apresenta o resultado por ação. Em vigor desde 1/11/2023.
Revisão NBC 19
Modifica a NBC TG 26 (R5) – que trata da apresentação das demonstrações financeiras e introduz alterações nos critérios de classificação de ativos e passivos circulantes e não circulantes, especialmente relacionados ao ciclo operacional normal, passivos financeiros, e direitos de diferir a liquidação por pelo menos 12 meses. A Revisão inclui os itens 76ZA, 76A e 76B. Outra norma impactada é a NBC TG CPC 06 (R3), que contempla o arrendamento e inclui os itens 102A, C1D, C20E, e alterações no item C2. Essas modificações impactam as transações de venda e retroarrendamento e exigem a aplicação retroativa da revisão a partir de 1º de janeiro de 2024.
IASB issues narrow-scope amendments to requirements for sale and leaseback transactions
IASB amends accounting standard to improve information about long-term debt with covenants
Revisão NBC 22
Correspondente à Revisão do Pronunciamento Técnico nº 24, as mudanças incluem novos itens e exemplos na NBC TG 32 (R4) – tributos sobre o lucro e também alterações na NBC TG 03 (R3) – demonstrações do fluxo de caixa e na NBC TG 40 (R3) – instrumentos financeiros: evidenciação. No que diz respeito à NBC TG 32 (R4), são introduzidos os itens 4A, 88A a 88D e 98M, com destaque à aplicação específica desta norma a tributos sobre o lucro relacionados à legislação do Pilar Dois, definida pelas regras modelo da OCDE. Quanto à NBC TG 03 (R3), são adicionados os itens 44F a 44H, relacionados aos acordos de financiamento de fornecedores. Na NBC TG 40 (R3), o item 44JJ é adicionado, alterando o item B11F do Apêndice B. Essa alteração relaciona-se às divulgações quantitativas do risco de liquidez. As mudanças foram incorporadas nas normas correspondentes e estão em vigor desde o dia 29 de dezembro de 2023. A NBC TG 03 (R2) e a NBC TG 40 (R3) para os exercícios sociais iniciam-se em 1º de janeiro de 2024.
IASB increases transparency of companies' supplier finance
Revisão NBC 23
Equivalente à Revisão do Pronunciamento Técnico nº 25, em que as alterações afetam a NBC TG 1000 (R1) – que tange sobre a contabilidade para pequenas e médias empresas. Foram adicionados os itens 29.3A, 29.42 e 29.43 na NBC TG 1000 (R1) e modificados os itens 29.38 e letra D do item 35.10. Outras informações pertinentes à aplicação da exceção, às despesas de imposto corrente e à natureza dos efeitos financeiros dos tributos correntes e diferidos devem ser divulgadas posteriormente. A revisão também trata da necessidade de divulgação da aplicação da exceção para ativos e passivos fiscais diferidos relacionados à legislação do Pilar Dois, além de temas relacionados a isenções para elaboração de demonstrações financeiras. As inclusões e modificações já estão em vigor desde a sua data de publicação, com as alterações aplicáveis aos exercícios iniciados em 1º de janeiro de 2023.
Revisão NBC 26
De 2024, foi publicada pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC). O documento altera as normas NBC TG 02 (R3) e NBC TG 37 (R5) e foi divulgado no Diário Oficial da União (DOU), de 26 de setembro de 2024. O texto, acolhido pelo Plenário da autarquia, é equivalente à Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 27, aprovada pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Na NBC TG 02 (R3) – Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações financeiras, foram incluídos os itens 8A, 8B, 19A, 57A, 57B, 60L, 60M e o Apêndice A. Já os elementos 8 e 26 do normativo foram alterados. Na NBC TG 37 (R5) – Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade, foi acrescentado o item 39AI. Já os pontos 31C e D2 do Apêndice D foram modificados. Esta Revisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo-se as alterações para os exercícios iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2025.
IASB sets out accounting requirements for when a currency is not exchangeable
Emendas a IFRS 9 (CPC 48) e a IFRS 7 (CPC 40(R1))
Em maio de 2024 o IASB publicou mudanças que tratam da classificação e mensuração de instrumentos financeiros, essas alterações consideram o desreconhecimento de passivos financeiros, a classificação de ativos financeiros e aspectos de divulgação. Tais mudanças serão válidas para períodos com início a partir de 1º de janeiro de 2026.
Internacional: IASB emite esclarecimentos sobre a IFRS 9
IFRS 18 – Apresentação e divulgação nas demonstrações financeiras
Em abril de 2024 o IASB emitiu a IFRS 18 em substituição a IAS 1 (CPC 26 (R1). Apesar de manter muitos dos critérios da IAS 1 (CPC 26 (R1) a nova norma faz considerações adicionais, requerendo: (a) apresentação de categorias específicas e novos subtotais na demonstração do resultados (b) apresentar divulgações sobre medidas de desempenho definidas pela administração em notas explicativas (c) aprimora os requisitos de agregação e desagregação. A norma exige aplicação retrospectiva com instruções específicas de transição e é requerida para períodos com início a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo permitida a aplicação antecipada.
21º CBC: IFRS 18 e OCPC 10 são algumas das mudanças no horizonte da Contabilidade brasileira
IFRS 19 – Subsídiárias sem obrigação pública
Em maio de 2024 o IASB emitiu a IFRS 19 que permite que uma subsidiária, quando elegível, apresente divulgações reduzidas quando adotar as IFRS como padrão em suas demonstrações financeiras. Poderão adotar a norma as entidades que não tiverem obrigação pública e em casos onde sua controladora disponibilize as demonstrações financeiras consolidadas em conformidade com as IFRS para o uso público. Tais mudanças serão válidas a partir de 1º de janeiro de 2027, sendo permitida a aplicação antecipada.
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3. Assuntos Fiscais e Tributários
a. Reforma Tributária
A Reforma Tributária tem como principal objetivo a simplificação dos impostos sobre consumo de bens e serviços, por meio da unificação de cinco tributos e instituição do IVA Dual e do Imposto Seletivo.
As alíquotas serão estabelecidas pelo Senado, com base em propostas do governo e do Comitê Gestor do IBS. Após essa fixação, as alíquotas serão aplicadas automaticamente à União, Estados e Municípios, que terão a liberdade de definir um percentual maior ou menor. Cada ente da federação poderá criar sua própria alíquota por meio de lei específica, garantindo que ela seja a mesma para todas as operações de bens e serviços, a menos que haja regimes diferenciados.
Além disso, a mudança no sistema de tributação dos impostos sobre consumo, que agora se dará pelo local de destino ao invés da origem, tem implicações significativas para a dinâmica econômica entre estados e municípios.
Essa nova abordagem visa equilibrar o fluxo de recursos, uma vez que muitos estados, especialmente os do Nordeste, tradicionalmente recebem menos em comparação à receita gerada em estados industrializados.
Ao tributar no local de consumo, os recursos ficam mais concentrados nas regiões onde a renda é efetivamente gerada, promovendo justiça fiscal e fomentando um desenvolvimento mais uniforme entre as diferentes regiões do país.
Por fim, ressaltamos que a partir de 2026 a reforma tributária poderá gerar impactos significativos no plano de negócios das empresas, uma vez que a extinção dos incentivos fiscais refletirá diretamente na operação do contribuinte.
b. Preço de Transferência
A Lei nº 14.596/2023 representa uma mudança significativa no regime tributário brasileiro, alinhando o país aos padrões internacionais da OCDE. Essa lei atualiza as regras de preços de transferência, adotando o Princípio do Arm's Length (ou “Princípio da Plena Concorrência”). Esse princípio assegura que as transações entre empresas relacionadas sigam condições de mercado, como se fossem realizadas entre partes independentes.
Para regulamentar essa mudança, a Receita Federal publicou, em 17 de fevereiro, a IN RFB nº 2.132/23, que permite aos contribuintes aplicarem as regras de preços de transferência da MP nº 1.152/22 para transações controladas no ano-calendário de 2023. A adoção destas práticas era facultativa em 2023 e tornou-se mandatória a partir de janeiro de 2024.
Uma das maiores novidades é a introdução da metodologia “FAR” (Funções, Ativos e Riscos), que avalia o papel de cada parte na transação, os ativos usados e os riscos assumidos. Além disso, novos métodos de cálculo de preços de transferência mais detalhados e aceitos globalmente foram incorporados, como o “Custo Adicional”, o “Preço de Revenda Menos Lucro” e o “Preço Comparável de Mercado”. Ao contrário das regras fixas anteriores, o novo regime permite uma análise mais flexível e realista, considerando aspectos econômicos específicos de cada operação.
Também houve uma mudança importante nas regras de dedutibilidade de royalties entre empresas relacionadas, especialmente em casos de transferência de tecnologia, marcas e patentes. Agora, essas deduções devem seguir o Princípio do Arm's Length, tornando-as comparáveis às praticadas entre empresas independentes, o que reflete uma abordagem mais alinhada aos padrões da OCDE.
O novo regime exige uma documentação mais rigorosa, com registros detalhados das transações entre partes relacionadas e das análises que justificam os preços praticados. Esse suporte documental é essencial para reduzir o risco de autuações fiscais e melhorar a transparência frente à Receita Federal, que agora dispõe de melhores ferramentas para monitorar práticas de preços de transferência.
As novas regras, já em vigor desde janeiro de 2024, tornam o ambiente de negócios brasileiro mais atrativo para investidores estrangeiros, graças à segurança jurídica e à redução de disputas fiscais que a nova legislação traz, além disso, espera-se que o novo regime facilite o comércio e os investimentos internacionais ao promover uma integração maior com o mercado global.
c. OCDE – Pillar 2 – Adicional de 15% da CSLL
A publicação da Medida Provisória nº 1.262, de 3 de outubro de 2024, e da Instrução Normativa nº 2.228 representa um alinhamento da legislação tributária brasileira às normas internacionais de tributação mínima. Essa medida estabelece um Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que determina uma tributação mínima de 15% sobre lucros globais para grupos multinacionais com receitas anuais superiores a 750 milhões de euros. O objetivo é o cumprimento das Regras Globais Contra a Erosão da Base Tributária, conforme diretrizes da OCDE.
Em linha com as regras globais, a Medida Provisória determina que o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidirá exclusivamente sobre os lucros classificados como “excedentes”, os quais deveriam ser calculados a partir dos lucros apurados com base nas normas contábeis locais, excluindo os Lucros Baseados em Substância, e, ainda, considerando os ajustes previstos na legislação fiscal. Nesse sentido, é importante destacar que, apesar da complexidade envolvida na aplicação dos critérios de apuração, o Adicional será devido a partir de janeiro de 2025.
Além disso, a Medida Provisória exige que as entidades forneçam informações detalhadas para a apuração do Adicional da CSLL, impondo penalidades em casos de descumprimento das obrigações acessórias. Essa regulamentação pode aumentar a complexidade administrativa, exigindo que as empresas implementem sistemas adequados para assegurar a conformidade.
As entidades devem acompanhar as possíveis atualizações nas regulamentações e nos procedimentos relacionados à Medida Provisória, uma vez que essas alterações podem afetar as operações e a gestão dos aspectos tributários, tanto no tocante às rotinas quanto à carga tributária. A Receita Federal será responsável pela supervisão da implementação e pelo cumprimento das regras estabelecidas.
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4. Abordagem das Normas de Divulgação de Sustentabilidade
O Conselho Federal de Contabilidade – CFC e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, editaram as Resoluções nº 1.710, de 25 de outubro de 2023; e nº 193, de 20 de outubro de 2023, respectivamente, que versam sobre a adoção das Normas Brasileiras de elaboração e asseguração de Relatórios de Sustentabilidade convergindo com os padrões internacionais.
Em 26 de junho de 2023, o International Sustainability Standards Board - ISSB (Conselho Internacional de Normas de Sustentabilidade) publicou as duas primeiras Normas de Divulgação de Sustentabilidade IFRS a saber, IFRS S1 – Requisitos Gerais para Divulgação de Informações Financeiras Relacionadas à Sustentabilidade e IFRS S2 – Divulgações Relacionadas ao Clima, estabelecendo as bases de uma linha de base global de divulgações relacionadas à sustentabilidade.
Ambos os documentos estabelecem (i) a adoção facultativa para os exercícios de 2024 e 2025; e (ii) a adoção obrigatória para o exercício de 2026, tendo como referência as normas emitidas pela ISSB até que o processo de internacionalização das normas seja concluído no Brasil.
A Resolução do CFC inclui ainda, os incisos X e XI ao art. 4º da Resolução CFC nº 1.328/2011 com a seguinte redação:
“X – de Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade – NBC TDS – são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Divulgação de Informações sobre Sustentabilidade – NBC TDS Convergentes com as Normas Internacionais de Divulgação de Informações de Sustentabilidade, emitidas pelo International Sustainability Standards Board (ISSB); e
XI – de Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade – NBC TAS – são as Normas Brasileiras de Contabilidade para Asseguração de Relatório de Informações de Sustentabilidade – NBC TAS convergentes com as respectivas normas internacionais a serem emitidas pela IFAC.”
A Resolução do CFC estabelece também, a responsabilidade técnica do profissional da contabilidade na elaboração e na asseguração dos Relatórios de Informações de Sustentabilidade.
A Resolução da CVM, aplicáveis as companhias abertas, fundos de investimento e companhias securitizadoras, determinada ainda, dentre outros, que:
- A companhia deve declarar a opção de divulgação voluntária preferencialmente até 31/05/2024, limitada esta opção, ou sua revisão, até 31/12/2024, por meio de comunicado ao mercado. Os fundos de investimento e companhias securitizadoras poderão declarar a opção, ou sua revisão, até o final do exercício social anterior à primeira elaboração e divulgação;
- A primeira elaboração e divulgação de relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade implica sua continuidade durante todos os períodos de adoção voluntária.
- As informações comparativas deverão ser apresentadas a partir do segundo exercício social de adoção das normas.
- A entidade deve declarar de forma explícita e sem reservas a aderência às normas emitidas pelo ISSB.
- A periodicidade de reporte do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deverá ser, no mínimo, igual a das demonstrações financeiras de encerramento de exercício social.
- O relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão do ISSB, deve ser objetivamente identificado e apresentado de forma segregada das demais informações da entidade e das demonstrações financeiras.
- As informações financeiras relacionadas à sustentabilidade devem ser elaboradas com base na entidade consolidada que reporta e, na ausência dela, com base na entidade individual.
- A Resolução da CVM determina ainda que as informações contidas no relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade deve ser objeto de asseguração por auditor independente registrado na CVM, em conformidade com as normas emitidas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
O que se depreende dos atos divulgados pelos Órgãos Reguladores no Brasil até o momento, é que haverá um alinhamento integral às disposições emanadas do ISSB, o que corrobora a postura já adotada por esses órgãos no processo harmonização das práticas contábeis brasileiras às internacionais. Essa postura tende a contribuir para a padronização e entendimento das informações divulgadas, seja no mercado local ou internacional.